Bacia amazônica: tamanho mínimo de 80 cm
80 cm de comprimento totalAmazônica
A Portaria Ibama nº 8/1996, art. 5º, proíbe capturar, transportar e comercializar o surubim (Pseudoplatystoma fasciatum) com menos de 80 cm de comprimento total na bacia amazônica, exceto o Araguaia-Tocantins. Vale a tolerância de até 10% de exemplares menores no total capturado por espécie. O comprimento total vai da ponta do focinho à ponta da nadadeira caudal. A norma cita a espécie pelo nome P. fasciatum, usado até hoje para o surubim da Amazônia.
Fonte: Portaria Ibama nº 8/1996, art. 5º e §§ 1º e 2º
Amazonas: defeso do surubim de 15/11 a 15/03
captura, desembarque, estocagem, transporte e venda proibidos15/11 a 15/03AMAmazônica
A Resolução Cemaam nº 18/2014 proíbe, de 15 de novembro a 15 de março, a captura, o desembarque, a estocagem, o transporte e a venda do surubim (P. fasciatum), do caparari e do jaraqui no Amazonas. Populações ribeirinhas podem pescar e transportar até 5 kg por dia para subsistência. A norma não trata da pesca amadora. O Ipaam, que fiscaliza, divulga o defeso a cada ano e cita como base também a Resolução Cemaam nº 21/2015, com o mesmo período e as mesmas espécies; na dúvida, solte o peixe.
Fonte: Resolução Cemaam (AM) nº 18, de 16/09/2014, arts. 1º e 2º (e nº 21/2015, citada pelo Ipaam)
Rondônia (rio Madeira): defeso do surubim de 15/11 a 15/03
captura proibida; linha de mão ou vara ficam de fora, com limite de 5 kg + 1 exemplar15/11 a 15/03ROAmazônica
O Anexo II da Portaria Ibama nº 48/2007 proíbe, na bacia do rio Madeira, em Rondônia, a captura do surubim (P. fasciatum), do caparari, da pescada, da pirapitinga e da jatuarana de 15 de novembro a 15 de março. O art. 2º, II, deixa de fora os pescadores artesanais e amadores que usam linha de mão ou vara, linha e anzol, onde não houver norma estadual mais restritiva, e o art. 3º limita o amador a 5 kg + 1 exemplar no período. Campeonatos são proibidos no defeso.
Fonte: Portaria Ibama nº 48/2007, Anexos I e II e arts. 2º a 4º
Mato Grosso: surubim e cachara no Transporte Zero
pesque e solte; transporte, armazenamento e venda proibidos até 31/12/2028MT
O art. 19-B da Lei 9.096/2009 (redação da Lei 12.434/2024) veda por cinco anos, desde 1º/01/2024, transportar, armazenar e comercializar o cachara (Pseudoplatystoma fasciatum) e o pintado/surubim (P. corruscans, P. fasciatum e Pseudoplatystoma sp.) pescados em rios de MT. O amador só pratica pesque e solte; o consumo no local (até 2 kg ou 1 exemplar, a no máximo 500 m do rio) vale só para espécies fora da lista (art. 19-C, §4º).
Fonte: Lei estadual MT nº 9.096/2009, arts. 19-B e 19-C (incluídos pela Lei nº 12.434/2024) - Sema-MT
Mato Grosso (Amazônia e Araguaia-Tocantins): mínimo de 80 cm
80 cmMTAmazônicaTocantins-Araguaia
O Anexo II da lei de pesca de MT fixa 80 cm para o pintado (Pseudoplatystoma sp.) nas bacias Amazônica e Araguaia-Tocantins. Com o Transporte Zero em vigor, o peixe volta à água, e a medida serve de referência para a fiscalização.
Fonte: Lei estadual MT nº 9.096/2009, art. 28 e Anexo II - Sema-MT
Colômbia: bagre rayado com no mínimo 80 cm
80 cm de comprimento padrão com cabeça (60 cm sem cabeça)confirme no órgão
A tabela de tamanhos mínimos vigentes da AUNAP (atualizada em agosto de 2018) lista o 'bagre rayado del Orinoco' (Pseudoplatystoma metaense e P. orinocoense, este tratado como P. fasciatum) com 80 cm de comprimento padrão com cabeça, ou 60 cm sem cabeça. A linha aparece na seção da bacia do Caquetá e do Amazonas (Acuerdo INDERENA 075/1989). A tabela da AUNAP pode ter sido alterada depois; confirme com a autoridade.
Fonte: Tabela 'Normatividad tallas mínimas vigentes' da AUNAP (Colômbia), atualizada em 08/08/2018
Colômbia: veda da Orinoquia, da Páscoa a 31/05
da primeira segunda-feira depois da Semana Santa até 31/05: sem armazenar, transportar ou vender peixe de consumo para fora do município
A Resolução AUNAP nº 2663/2022 cria, nos departamentos de Meta, Vichada, Casanare, Arauca, Guaviare e Guainía, uma veda que começa na primeira segunda-feira depois da Semana Santa e vai até 31 de maio de cada ano. Nesse período fica proibido armazenar, transportar e comercializar peixe de consumo retirado do ambiente natural para fora do município ou do departamento; a venda só pode ocorrer no próprio município, direto pelo pescador de subsistência. A norma trata de armazenamento, transporte e comércio; confirme na AUNAP as regras para a pesca esportiva no período.
Fonte: Resolução AUNAP nº 2663, de 09/11/2022, arts. 1º e 2º
Peru: doncella com tamanho mínimo de captura (86 cm de comprimento furcal)
86 cm de comprimento furcal (cerca de 82 cm de comprimento padrão)confirme no órgão
Os considerandos do Regulamento de Ordenamento Pesqueiro da Amazônia Peruana (DS 015-2009-PRODUCE) lembram que a regra anterior (RM 147-2001-PE) fixava tamanhos mínimos de captura para a doncella, citada como Pseudoplatystoma fasciatum, entre outras espécies. A pesca esportiva individual não exige permissão de pesca. Um estudo científico de 2022 informa que o regulamento da Amazônia peruana fixa 86 cm de comprimento furcal (cerca de 82 cm de comprimento padrão), citando a RM 147-2001-PE e o DS 015-2009. O número não foi conferido no texto das normas.
Fonte: DS nº 015-2009-PRODUCE (Reglamento de Ordenamiento Pesquero de la Amazonía Peruana) e RM nº 147-2001-PE, conforme Armas et al. (2022)
Santa Fe (AR): o surubí atigrado da lei é o 'P. fasciatum' do Paraná, com 78 cm
78 cm de comprimento total (tabela da pesca comercial)confirme no órgão
A Ley provincial 12.212 de Santa Fe, art. 10, lista o 'surubí atigrado (Pseudoplatystoma fasciatum)' com 78 cm na tabela da pesca comercial no vale aluvial do Paraná. O surubí atigrado do Paraná e do Prata corresponde hoje ao cachara (P. reticulatum), e não à espécie desta ficha; o valor entra aqui só porque a norma usa o nome. Para a pesca esportiva em ambientes e espécies não listados, as medidas ficam a cargo da autoridade de aplicação.
Fonte: Ley provincial de Santa Fe nº 12.212, art. 10 (cópia publicada pela imprensa)
piracemas das bacias onde a espécie vive
Piracema em Mato Grosso (todas as bacias)
01/10 a 31/01MT
Permitido: Todas as modalidades de pesca ficam proibidas nos rios, inclusive o pesque-e-solte (Lei 9.096/2009, art. 19-A). Exceções: subsistência desembarcada (3 kg ou 1 exemplar, sem transporte nem venda) e pesca científica. A Lei 13.159/2025 passou a admitir pesca desportiva licenciada em reservatórios de UHE/PCH, lagos naturais e rios de divisa, condicionada a estudo científico e a licença do órgão ambiental. Não confirmamos se essas licenças já são emitidas.
Fonte: IN Interministerial MAPA/MMA nº 10/2017; Resolução Cepesca-MT nº 1/2026; Lei estadual MT nº 9.096/2009, arts. 19-A e 27 (Leis 12.434/2024 e 13.159/2025)
Defeso nos rios da Ilha de Marajó (PA)
01/01 a 30/04PA
Permitido: Mesmas exceções do amador previstas na Portaria 48/2007 (linha de mão ou vara, 5 kg + 1 exemplar), salvo norma estadual mais restritiva.
Fonte: Portaria IBAMA nº 48/2007
Defeso da bacia Amazônica no Amapá
15/11 a 15/03AP
Permitido: Amador com linha de mão ou vara, linha e anzol fica fora das proibições do Anexo II, com cota de 5 kg + 1 exemplar, salvo norma estadual mais restritiva.
Fonte: Portaria IBAMA nº 48/2007
Defeso em Roraima
01/03 a 30/06RR
Permitido: Só pesca de subsistência.
Fonte: Portaria IBAMA nº 48/2007
Rios de divisa MT/RO e MT/PA
05/11 a 28/02MTROPA
Permitido: Veja as exceções da Portaria 48/2007 e as regras estaduais de cada margem.
Fonte: Portaria IBAMA nº 48/2007